Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 59 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I – plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III – sistema tributário municipal;
IV – finanças públicas em geral, inclusive operação de crédito, outorga de garantia e concessão de benefícios fiscais;
V – organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;
VI – organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, exceto nos casos em que a Constituição Federal admita disposição em decreto;
VII – fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo, exceto o direito de percepção do 13º subsidio, de valor idêntico ao subsidio mensal; (ALTERADO PELA EMENDA À LOM Nº 01/2004)
VIII – regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;
IX – divisão regional da administração pública;
X – alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e estadual;
XI – autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum;
XII – transferência da sede do Município.
Parágrafo único – Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito:
I – elaborar o Regimento Interno;
II – definir sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores, exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;
III – abrir crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e da legislação orçamentária municipal;
IV – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que tenha sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica;
V – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
VI – julgar as contas prestadas pelo poder Executivo;
VII – indicar, observada a legislação estadual, dos Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
VIII – mudar, temporária ou definitivamente, de sua sede;
IX – manifestar-se, pela maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
X – solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual.
Art. 60 – A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões:
I – convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração pública indireta ou delegatário de serviço público municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua competência, especificadas no ato correspondente;
II – requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior informações escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência.
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, respeitar-se-á interstício mínimo de dez dias entre a data de recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações requeridas.
§ 2º – No caso do inciso II deste artigo, fixar-se-á prazo para o envio das informações requisitadas, nunca inferior a trinta dias, contados do recebimento da respectiva requisição.
§ 3º – A falta de atendimento à requisição de informação ou a prestação de informação falsa importará responsabilização nos termos da legislação federal.
§ 4º – As autoridades referidas no caput poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante e pertinente à respectiva competência.
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